Em janeiro desse ano o poder executivo sancionou a Lei n° 14.801/2024 que introduziu no mercado de capitais brasileiro um novo instrumento de captação de recursos: as debêntures de infraestrutura. Com o objetivo de aumentar ainda mais o financiamento e pesquisas em questão, as debêntures de infraestrutura passam a integrar o rol dos instrumentos com benefício tributário.
Esse novo título, contudo, não deve ser confundido com as debêntures incentivadas, instrumento já conhecido do mercado. A principal diferença entre eles reside no tratamento tributário, sendo que, diferentemente das debêntures incentivadas que garantem a isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, as de infraestrutura favorecem as companhias emissoras.
Atualmente, a regulação de ambas as debêntures encontra-se disciplinada no Decreto 11.964/2024 que estabelece, entre outros pontos, os setores considerados como prioritários para emissão. O mercado aguarda a edição de novas portarias para o detalhamento da disciplina jurídica desses títulos.
A nova legislação consolidou os critérios e condições para enquadramento das debêntures incentivadas e de infraestrutura
Decreto 11.964/2024
(15 setores no total)
Projetos devem:
- Ser objeto de concessão, permissão, autorização, arrendamento, ou contrato de programa;
- Envolver ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização;
Projetos devem:
- Ter viés de inovação, conforme diretrizes definidas pelos ministérios;
- Projetos dentro dos setores de transição energética, transformação ecológica, saúde, aeroespacial e defesa;
Com uma estrutura tributária diferenciada, as debêntures de infraestrutura podem oferecer remuneração mais alta aos investidores

É possível emitir, para um mesmo projeto, debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura

O volume de emissão para cada projeto é limitado ao montante total de despesas de capital

Ainda não há regulamentação determinando quais despesas são enquadradas como reembolsáveis

A escolha por um instrumento ou outro reside, essencialmente, no benefício tributário garantido:
Para o setor de infraestrutura, as debêntures podem financiar exclusivamente projetos dos setores definidos no Decreto 11.964/2024

Logística e Transportes
- Rodovias
- Ferrovias
- Hidrovias
- Portos
- Aeródromos

Mobilidade Urbana
- Transporte público
- Veículos coletivos
- Ônibus elétricos

Energia
- Energia renovável
- Biocombustíveis e gás natural
- Combustíveis sintéticos
- Hidrogênio de baixo carbono
- Captura e tratamento de CO2 (Dutovias para combustíveis)

Saneamento Básico





