As ofertas de valores mobiliários (como ações, debêntures, Certificados de Recebíveis e outros) são regidas pela CVM e se utilizam, atualmente, de dois principais regulamentos: a Instrução CVM 400 (ICVM 400) e a Instrução CVM 476 (ICVM 476). As instruções diferem entre si, principalmente, em relação ao público ao qual é destinada (público geral para ICVM 400 e profissional com qualificado para ICVM 476) a oferta e ao tipo de emissor (registrado ou não registrado).
A expansão da base de investidores nos últimos anos deixou clara a necessidade de simplificar a regulação do mercado de capitais, facilitando tanto o acesso à informação por parte dos investidores como as emissões por parte das empresas brasileiras.
Visando essa simplificação, a CVM realizou uma Audiência Pública de março a julho de 2021 para consultar agentes do mercado envolvidos diretamente nas emissões sobre os pontos positivos e os desafios enxergados nas resoluções atuais.
Como resultado, a CVM reestruturou este processo e publicou, em 13 de julho de 2022, uma nova norma, denominada Instrução CVM 160 (ICVM 160) e que entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023. Esta norma tem, como principais objetivos, tornar o processo mais célere e menos custoso às empresas, à medida em que mantém a rigorosidade de critérios de emissão e a proteção aos investidores, em especial, o público geral.
Destacamos na imagem algumas das principais mudanças que chamaram a atenção e geraram discussão no mercado nas últimas duas semanas, entre elas, a retirada do limite de acesso à investidores em qualquer emissão e a retirada da trava de negociação de ofertas emitidas nos primeiros 90 dias após a liquidação (comumente conhecido como “lock up”).
Resolução 160 da CVM substitui antigas normas 400 e 476 e flexibiliza o acesso das empresas ao mercado de capitais
Antiga Instrução CVM 400
Nova norma: registro ordinário
Aplicável para:
- IPOs
- Follow-ons de emissores sem grande exposição ao mercado, se destinados ao público geral
- Dívidas não-conversíveis de emissores registrados na CVM, se destinadas ao público geral
Principais alterações:
- Criação da lâmina de oferta como um documento padrão que contenha as principais informações sobre a operação
- Classificação dos fatores de risco no prospecto com categorias divididas entre menor, médio e maior
- Disponibilização de modelos pré-definidos de prospectos, com redução do conteúdo e padronização
Antiga Instrução CVM 476
Nova norma: registro automático
Aplicável para:
- Follow-ons de emissores de grande exposição ao mercado
- Follow-ons de emissores sem grande exposição ao mercado, se destinados a investidores qualificados ou profissionais
- Dívidas não-conversíveis de emissores registrados CVM, se destinadas a investidores qualificados ou profissionais
- Dívidas não-conversíveis de emissores não-registrados, se destinadas a investidores profissionais
Principais alterações:
- Eliminação do limite de acesso considerado anteriormente
- Fim da restrição de negociação no mercado secundário (“prazo de lock up”)
- Eliminação do período de 4 meses de espera antes da emissão de uma nova oferta pelo mesmo emissor




