Nova resolução da CVM para o Mercado de Capitais

As ofertas de valores mobiliários (como ações, debêntures, Certificados de Recebíveis e outros) são regidas pela CVM e se utilizam, atualmente, de dois principais regulamentos: a Instrução CVM 400 (ICVM 400) e a Instrução CVM 476 (ICVM 476). As instruções diferem entre si, principalmente, em relação ao público ao qual é destinada (público geral para ICVM 400 e profissional com qualificado para ICVM 476) a oferta e ao tipo de emissor (registrado ou não registrado).

A expansão da base de investidores nos últimos anos deixou clara a necessidade de simplificar a regulação do mercado de capitais, facilitando tanto o acesso à informação por parte dos investidores como as emissões por parte das empresas brasileiras.

Visando essa simplificação, a CVM realizou uma Audiência Pública de março a julho de 2021 para consultar agentes do mercado envolvidos diretamente nas emissões sobre os pontos positivos e os desafios enxergados nas resoluções atuais.

Como resultado, a CVM reestruturou este processo e publicou, em 13 de julho de 2022, uma nova norma, denominada Instrução CVM 160 (ICVM 160) e que entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023. Esta norma tem, como principais objetivos, tornar o processo mais célere e menos custoso às empresas, à medida em que mantém a rigorosidade de critérios de emissão e a proteção aos investidores, em especial, o público geral.

Destacamos na imagem algumas das principais mudanças que chamaram a atenção e geraram discussão no mercado nas últimas duas semanas, entre elas, a retirada do limite de acesso à investidores em qualquer emissão e a retirada da trava de negociação de ofertas emitidas nos primeiros 90 dias após a liquidação (comumente conhecido como “lock up”).

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